Artigo 166, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 166
A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:
I
a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;
II
a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais;
III
a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;
IV
a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;
V
a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado.