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Artigo 67, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 67

As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.

§ 1º

O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratem de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios.

Art. 67, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul