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Artigo 166, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 166

A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:

I

a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;

II

a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais;

III

a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;

IV

a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;

V

a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado.

Art. 166, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul