Artigo 24, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 24
Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
I
as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
II
mensalmente:
a
o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b
o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;
III
anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV
no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
V
os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.