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Artigo 216, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 216

Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.

§ 1º

As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

§ 2º

Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.

§ 3º

O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

§ 4º

Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º.

Art. 216, §4° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul