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Artigo 50, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 50

A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.

§ 1º

A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:

I

ao Governador;

II

ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

III

à maioria de seus membros.

§ 2º

Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º

A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada.

§ 4º

A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.

Art. 50, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul