Artigo 267, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 267
A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I
instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
II
estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III
elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV
propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V
incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI
prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII
fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União.
VIII
estimular o consumo sustentável.