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Artigo 243, Inciso XII, Alínea b da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 243

Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:

I

coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;

II

definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;

III

regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;

IV

controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;

V

fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;

VI

estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;

VII

realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;

VIII

garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;

IX

estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;

X

organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;

XI

desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;

XII

supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:

a

remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;

b

transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;

XIII

em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;

XIV

propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;

XV

em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;

Parágrafo único

Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.