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Artigo 145, Parágrafo 3, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 145

Compete ao Estado instituir:

I

impostos sobre:

a

transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c

propriedade de veículos automotores;

II

adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º

Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.

§ 2º

O imposto de que trata o inciso I, alínea a:

I

será progressivo, conforme dispuser a lei;

II

não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.

§ 3º

O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:

I

será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;

II

a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a

não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

§ 4º

O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.

§ 5º

As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.

§ 6º

Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 7º

O imposto de que trata o inciso I, alínea b:

I

incidirá também:

a

sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b

sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II

não incidirá:

a

sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados;

b

sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c

sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

d

sobre operações realizadas por microempresas ou microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;

e

sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;

III

não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 8º

O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.