Artigo 125, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 125
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único
O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.