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Artigo 125 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 125

A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.

Parágrafo único

O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.