Artigo 128, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 128
Os Municípios poderão constituir:
I
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
II
serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.