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Artigo 219 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 219

As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.

Parágrafo único

Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.