Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 162, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 162

Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I

à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;

II

à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;

III

à redução e controle da poluição ambiental;

IV

o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;

V

à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único

O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.