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Artigo 41-a, Parágrafo Único, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 41-A

Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.

Parágrafo único

O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:

I

entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e

II

entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.