Artigo 225, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 225
O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:
I
estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II
fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III
emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.
Parágrafo único
Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.