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Artigo 225, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 225

O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:

I

estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II

fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;

III

emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.

Parágrafo único

Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.

Art. 225, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul