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Artigo 188, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 188

O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

Parágrafo único

Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.