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Artigo 121, Parágrafo 1, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 121

Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.

§ 1º

À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

IV

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviço auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V

organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas.

§ 2º

O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 121, §1°, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul