Artigo 244, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 244
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º
O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 2º
A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.
§ 3º
O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado.