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Artigo 24, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 24

Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:

I

as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;

II

mensalmente:

a

o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;

b

o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;

III

anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;

IV

no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;

V

os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.

Art. 24, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul