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Artigo 191, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 191

O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

I

proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II

amparo aos carentes e desassistidos;

III

promoção da integração no mercado de trabalho;

IV

habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.