JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 236, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 236

O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único

Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no caput.

Art. 236, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul