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Artigo 242, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 242

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;

II

integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III

universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;

IV

participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.

Art. 242, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul