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Artigo 152, Parágrafo 8, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 152

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.

§ 1º

Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I

examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;

II

examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.

§ 2º

As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º

As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a

dotação para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;

d

dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei.

III

sejam relacionados com:

a

a correção de erros ou comissões;

b

os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º

O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.

§ 6º

Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.

§ 7º

O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.

§ 8º

Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:

I

o projeto de lei do plano plurianual até 1° de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;

II

o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;

III

os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.

§ 9º

Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:

I

o projeto de lei do plano plurianual até 1° outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;

II

os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.

§ 10º

Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 11º

Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 152, §8°, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul