Artigo 205, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 205
O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:
I
o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
II
o número de alunos na rede municipal de ensino;
III
a política salarial do magistério;
IV
a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.