JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 91

São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Tribunal Militar do Estado;

III

os Juízes de Direito;

IV

os Tribunais do Júri;

V

os Conselhos de Justiça Militar;

VI

os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

VII

os Juízes Togados com Jurisdição limitada.

VIII

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997)

Parágrafo único

Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 91, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul