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Artigo 182, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 182

O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

§ 1º

São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

I

vir o beneficiário a residir na terra;

II

ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;

III

ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;

IV

serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

§ 2º

Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

§ 3º

Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

§ 4º

Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.

Art. 182, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul