Artigo 111, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 111
Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I
exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II
exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III
assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV
exercer o controle externo da atividade policial;
V
receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único
No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
a
instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b
requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c
requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.