Artigo 7º, Inciso XI da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 7º
São bens do Estado:
I
as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II
os rios com nascente e foz no território do Estado;
III
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI
os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII
os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
VIII
a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX
os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X
as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
XI
os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.