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Artigo 53, Inciso XVIII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 53

Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I

receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;

II

apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;

III

julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as apresentar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;

IV

autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;

V

autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e os Secretários de Estado; (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade deste inciso - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)

VI

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

VII

processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

VIII

declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;

IX

receber renúncia de Deputado;

X

emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XI

aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

XII

apreciar vetos;

XIII

suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;

XIV

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XV

ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XVI

zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XVII

solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;

XVIII

apreciar decreto de intervenção nos Municípios;

XIX

exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;

XX

solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta;

XXI

convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

XXII

apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII

deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;

XXIV

apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;

XXV

apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;

XXVI

(ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 em 1º de julho de 1996)

XXVII

autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;

XXVIII

aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de:

a

Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

b

diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;

c

titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXIX

escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXX

destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;

XXXI

apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta;

XXXII

elaborar seu Regimento;

XXXIII

eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;

XXXIV

determinar a prorrogação de suas sessões;

XXXV

dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;

XXXVI

mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 53, XVIII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul