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Artigo 168 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 168

O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.

Parágrafo único

O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.

Art. 168 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul