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Artigo 212, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 212

É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.

Parágrafo único

Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 212, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul