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Artigo 200, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 200

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º

O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º

Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

§ 3º

Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 4º

A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 200, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul