Artigo 137, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 137
A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:
I
a regionalização dos estabelecimentos penais;
II
a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;
III
a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação;
IV
a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;
V
a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado.
§ 1º
Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.
§ 2º
Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.