JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 137

A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:

I

a regionalização dos estabelecimentos penais;

II

a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;

III

a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação;

IV

a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;

V

a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado.

§ 1º

Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.

§ 2º

Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

Art. 137 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul