Artigo 243, Inciso XV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 243
Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I
coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
II
definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III
regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV
controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V
fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI
estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VII
realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII
garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX
estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X
organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
XI
desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII
supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
b
transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
XIII
em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV
propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV
em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;
Parágrafo único
Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.