Artigo 172, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 172
A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
§ 1º
Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§ 2º
As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.