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Artigo 138, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 138

Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal.

Parágrafo único

(Parágrafo único suprimido pela Emenda Constitucional n.° 82, de 10 de agosto de 2022)

Art. 138, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul