Artigo 219, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 219
As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.
Parágrafo único
Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.