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Artigo 178, Parágrafo Único, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 178

O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.

Parágrafo único

A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:

I

assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;

II

otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;

III

minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;

IV

contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

Art. 178, Parágrafo Único, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul