Artigo 29, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 29
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I
remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II
irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III
décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V
salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei;
VI
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV
proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV
auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
Parágrafo único
O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.