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Artigo 58, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 58

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I

de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II

do Governador;

III

de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV

de iniciativa popular.

§ 1º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º

A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º

A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 58, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul