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Artigo 44 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 44

Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 44 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul