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Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 98

A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.

§ 1º

A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:

I

a extensão territorial;

II

o número de habitantes;

III

o número de eleitores;

IV

a receita tributária;

V

o movimento forense.

§ 2º

Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 98, §1°, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul