Artigo 206, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 206
O sistema estadual de ensino compreende:
I
as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;
II
as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III
as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV
os órgãos de educação estaduais.
§ 1º
O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.
§ 2º
Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.