Artigo 240, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 240
O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º
Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:
I
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II
a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III
implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV
medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V
elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
VI
fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII
construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
§ 2º
As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.