Artigo 254, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 254
A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.