JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 254

A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.

Art. 254, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul