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Artigo 162, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 162

Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I

à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;

II

à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;

III

à redução e controle da poluição ambiental;

IV

o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;

V

à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único

O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.

Art. 162, IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul