Artigo 163, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 163
Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
§ 1º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)
§ 2º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)
§ 3º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)
§ 4º
Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos.