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Artigo 13, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 13

É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I

exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

II

dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

III

regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV

dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

V

promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;

VI

disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

VII

promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

VIII

fomentar práticas desportivas formais e não-formais.

IX

promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.

Art. 13, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul