Artigo 13, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 13
É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I
exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
II
dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
III
regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV
dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;
V
promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
VI
disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
VII
promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII
fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
IX
promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.